O Tribunal Pleno, na 20ª sessão ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2005, aprovou o
seguinte enunciado de Súmula, que será publicado no Diário da Justiça, nos termos do art.
223 do Regimento Interno do TJ/SE.
S ú m u l a 1
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e art. 3º, V, da Lei
1.060/1950, não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova
requerida pelo consumidor, porém ela sofre as conseqüências de não produzi-la.
Precedentes:
Processo nº 2003205089
Processo nº 2003204873
Processo nº 2003205117
Processo nº 2003204871
(Publicada no Diário da Justiça de 07 de outubro de 2005)
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